Nota Pública
Deputados querem proibir o uso de imagens de câmeras corporais como prova contra policiais
Publicado em: 17/06/2025
Escrito por: Rede Justiça Criminal
Está na pauta de hoje (17) da Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados (CSPCCO) o PL 2339/2024, que dispõe sobre a proibição do uso de imagens de câmeras corporais da Polícia Militar como prova criminal contra o policial. As imagens obtidas pelas câmeras corporais têm se constituído em uma importante ferramenta tanto para proteção da atividade policial, como elemento de dissuasão da prática de delitos, sendo indispensável para a fiscalização da atividade policial. Sendo assim, a Rede Justiça Criminal encaminhou uma nota pública para os deputados e deputadas, indicando 5 razões para ser contra a aprovação deste projeto:
- O emprego das câmeras corporais é um importante instrumento de accountability junto à sociedade, garantindo maior transparência institucional e responsabilidade, e permite que abusos ou desvios de conduta sejam comprovados objetivamente. Estudos empíricos realizados em diversos países, como Estados Unidos, Reino Unido e Brasil, indicam uma redução significativa no uso excessivo da força quando os policiais utilizam câmeras corporais.
- O uso de imagens de câmeras, no atual modelo de processo penal, regido pela Constituição, é elemento probatório, que deve ser submetido ao contraditório e à presença de outros elementos para formar o livre convencimento judicial. Diferente de testemunhos, que podem ser contraditórios, imprecisos ou enviesados, as imagens provenientes da ação policial oferecem um registro visual direto, objetivo e contemporâneo dos fatos gravados. Dispensar o uso das imagens obtidas pelas câmeras corporais significaria implicar que o próprio Estado se abdicasse de utilizar um elemento probatório essencial para seu livre convencimento.
- Quanto ao risco de mau uso ou manipulação das imagens, o uso da câmera corporal não pune o policial que age de acordo com a lei, apenas responsabiliza desvios de conduta. Portanto, elas também podem beneficiar e proteger o policial de acusações infundadas e não apenas incriminá-lo. As provas obtidas pelas câmeras corporais são objetivas e verificáveis, sujeitas à perícia técnica e não visam substituir outras provas que estejam no processo, como testemunhos, laudos etc., mas sim, complementá-las, o que limita a possibilidade de interpretação subjetiva tanto pela justiça, quanto pela opinião pública.
- Quanto ao risco de que as câmeras corporais configuram uma violação ao direito constitucional de que o indivíduo não pode gerar provas contra si mesmo, as câmeras corporais registram a atuação do Estado, não apenas da pessoa. Ser filmado não obriga ninguém a confessar, responder ou se comportar de determinada forma; as imagens corporais registram as interações entre o agente público e o indivíduo, estando aquele em exercício de suas funções, que são públicas e, portanto, de interesse público. O uso de tais imagens está amparado pela jurisprudência, que considera as gravações corporais legais, desde que feitas por agentes públicos no exercício regular de sua função e com finalidade legítima.
- Por fim, proibir o uso das imagens obtidas como prova criminal contra o policial seria o mesmo que esvaziar a própria existência e motivação de uso das câmeras corporais como mecanismos de supervisão da atividade policial e de proteção do cidadão. Portanto, resumir seu uso a finalidades de treinamento e fiscalização internas não somente coíbe o combate à violência policial, como transforma as forças de segurança em entidades opacas e avessas ao controle por parte da sociedade. A violência policial gera, além de enormes custos humanos, custos financeiros ao Estado, que pode ser responsabilizado pela má conduta de seus funcionários. O uso das imagens obtidas pelas câmeras corporais beneficia todas as partes, fortalece as provas obtidas em juízo e aumenta a confiança da população nas forças de segurança e no sistema de justiça, demonstrando o compromisso das autoridades públicas com a verdade e a legalidade do processo.